ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2789644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade recursal. Recurso especial. Nulidade de sentença. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial dos executados. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção.
3. Recurso especial interposto pelo Espólio, alegando nulidade da sentença proferida no âmbito da recuperação judicial, especialmente na parte que estende seus efeitos aos sócios pessoas físicas do Grupo COTRIL.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a contagem do prazo recursal e a suspensão do expediente forense devido a feriados locais.
5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da sentença que estendeu os efeitos da recuperação judicial aos sócios pessoas físicas, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois o prazo processual foi recalculado, considerando a suspensão do expediente forense devido a feriados locais.
7. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial por intempestividade foi reformada e, no mérito, o recurso desprovido, pois a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A tempestividade
[trecho intermediário suprimido]
à alínea a, a parte recorrente formula limita-se a realizar alegações, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 de STF, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, cabe reiterar que obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação dos dispositivos legais considerados violados e a deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.