DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS L… — AREsp AREsp 2789640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- I - Aquele que contrata com o Poder Público e comprova a prestação do serviço deve obviamente receber a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito, mas é necessária prova segura do efetivo adimplemento por parte do particular, o que não se verificou das provas colacionadas aos autos.
- II - Ausente a prova de que os produtos das notas fiscais tenham sido efetivamente entregues ao ente público, não há como ser julgada procedente a ação de cobrança.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 136):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
I - Aquele que contrata com o Poder Público e comprova a prestação do serviço deve obviamente receber a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito, mas é necessária prova segura do efetivo adimplemento por parte do particular, o que não se verificou das provas colacionadas aos autos.
II - Ausente a prova de que os produtos das notas fiscais tenham sido efetivamente entregues ao ente público, não há como ser julgada procedente a ação de cobrança.
Houve oposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, conforme ementa de julgamento abaixo transcrita (fl. 297):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração se destinam a suprir vícios de omissão, contradição e obscuridade.
II - Não verificada a presença de vício no julgado quanto aos consectários legais da condenação, deve ser mantido o julgado.
Em sede de recurso especial (fls. 314/340), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 59 da Lei nº 8.666/1993; artigo 63, § 2º da Lei nº 4.320/1964; artigo 884 do Código Civil; artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vindo a se manifestar nos seguintes termos (fl. 317):
"Vendo-se a recorrente altamente prejudicada pelo v. acórdão recorrido, cerne a ausência de análise quanto a vedação ao enriquecimento ilícito do recorrido, a ocasionar a frontal violação à interpretação dada ao artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal, assim como ao artigo 59 da Lei 8.666/93, artigo 63, §2º, Lei 4320/64, artigo 884, do Código Civil e artigo 1022 do Código de Processo, resolve então interpor o presente Recurso Especial, pautando-se no lei maior, artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c"."
Além disso, a recorrente aponta ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que adotou o seguinte entendimento (fl. 333):
"Embora o atesto na nota fiscal possua extrema relevância na comprovação da entrega de um produto ou da realização de um serviço, sua simples ausência não pode
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.