DECISÃO VALDECI GOMES DA SILVA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2789505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDECI GOMES DA SILVA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 155, 413 e 619 do Código de Processo Penal, e art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
VALDECI GOMES DA SILVA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Sentido Estrito n. 0291032-36.2008.8.09.0151.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155, 413 e 619 do Código de Processo Penal, e art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Alegou que, "ao apresentar o Recurso em Sentido Estrito, expôs detalhadamente três teses principais: o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, a utilização de provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito policial e a insuficiência de fundamentação mínima para a qualificadora de motivo torpe. No entanto, o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito não enfrentou essas questões de maneira adequada, limitando-se a decisões genéricas e superficiais" (fl. 947).
Sustenta que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, e que esta foi lastreada em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.
Por fim, argumenta que a "decisão de pronúncia manteve a qualificadora de motivo torpe sem fornecer a fundamentação mínima exigida pelo artigo 413 do CPP" (fl. 962).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 971-989), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 992-994), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1031-1033).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O especial também é tempestivo, mas não preenche, em sua integralidade, os demais requisitos de admissibilidade.
Em relação ao alegado excesso de linguagem, há deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 284 do STF), pois, para o exame da tese, "é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 28/10/2022, destaquei).
No caso, o recorrente não indicou em qual trecho o juiz haveria incorrido em excesso de linguagem, limitando-se a afirmar que " a decisão não se ateve ao simples reconhecimento de indícios de autoria e materialidade, mas avançou em descrições que induzem ao entendimento de que o recorrente cometeu o crime" (fl. 950).
II. Contextualização
O
[trecho intermediário suprimido]
5ª T., DJe 26/2/2021)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para despronunciar Valdeci Gomes da Silva.
Comunique-s e, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.