DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDACAO I… — AREsp AREsp 2789475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM HOSPITAL.
- A Autora afirmou ser credora da Fundação Rio- Águas em razão de mora quanto ao pagamento de valores pactuados em contrato de prestação de serviços, tendo incluído o Município do Rio de Janeiro no polo passivo ao fundamento de que a Fundação não disporia de recursos para honrar a dívida.
- Sentença de procedência que foi desafiada pelos Réus.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 285/286):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM HOSPITAL. A Autora afirmou ser credora da Fundação Rio- Águas em razão de mora quanto ao pagamento de valores pactuados em contrato de prestação de serviços, tendo incluído o Município do Rio de Janeiro no polo passivo ao fundamento de que a Fundação não disporia de recursos para honrar a dívida. Sentença de procedência que foi desafiada pelos Réus. Preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Municipal que deve ser acolhida. Ausência de alegação na inicial de qualquer conduta omissiva ou comissiva do Município que justifique a sua manutenção no polo passivo à luz da asserção. Fundação Rio-Águas que tem personalidade jurídica distinta do Município, integrando sua administração indireta, não havendo prova nos autos de que ela não disponha de recursos para arcar com o pagamento da dívida. Reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade do Município. Alegação de prescrição trienal que se afasta em razão da aplicação do prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, também aplicável às pessoas jurídicas da administração indireta que prestem serviços públicos essenciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fundação Rio-Águas que administrativamente reconheceu a dívida em 2016, não havendo que se falar em prescrição, eis que a parte Autora sempre perseguiu o pagamento da dívida. Fiel observância do artigo 700 do Código de Processo Civil. No que tange aos consectários legais, verifica-se que a sentença foi omissa. Aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, de forma que a correção monetária dos valores devidos seja computada desde o vencimento de cada prestação, incidindo o IPCA-E além dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, seja observada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324/328).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 413/425 ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.