ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2789409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela excludente de responsabilidade da instituição financeira, com base na culpa exclusiva do consumidor, em operação realizada via internet banking, utilizando credenciais pessoais do correntista.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada em razão de culpa exclusiva do consumidor, quando a transação contestada foi realizada com uso de senha e token pessoais.
III. Razões de decidir
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FR Imóveis de Luxo LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que: "Ocorre que, no presente caso, a instituição financeira não apresentou provas acerca da segurança, autenticação ou identificação da operação havida na conta da Recorrente" (e-STJ fl. 257).
Afirma que: "Trata-se a inversão do ônus da prova de instituto que visa resguardar com efetividade o interesse do consumidor, objetivando mitigar o desequilíbrio técnico entre as partes. No presente caso, a Recorrida possui clarividente condições superiores à Recorrente, tanto de produzir a prova, quanto econômica. A inversão do encargo probante baseia-se na aplicação do princípio constitucional da isonomia, já que o consumidor é a parte mais
[trecho intermediário suprimido]
STF.
3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 2.688.888/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJe de .) 21/10/2024 25/10/2024
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.