DECISÃO A ré opõe embargos de declaração à decisão mediante a qual neguei provimento ao seu recurso es… — AREsp AREsp 2789270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A ré opõe embargos de declaração à decisão mediante a qual neguei provimento ao seu recurso especial.
- Segundo a embargante, o julgado embargado omitiu-se: A) de analisar a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diploma que, em seu artigo 6º, assegura ao consumidor os direitos de ser informado adequada e claramente sobre as características de produtos e serviços, e de ter facilitada a defesa de seus direitos (inclusive com a inversão do ônus da prova);
- B) de considerar a necessidade de apresentação do contrato bancário.
- É obscura, ainda segundo a embargante, a aplicação ao presente caso da lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no precedente que deu origem ao Tema 1.061-STJ ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 10655, 9607, 9603, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
A ré opõe embargos de declaração à decisão mediante a qual neguei provimento ao seu recurso especial.
Segundo a embargante, o julgado embargado omitiu-se:
A) de analisar a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diploma que, em seu artigo 6º, assegura ao consumidor os direitos de ser informado adequada e claramente sobre as características de produtos e serviços, e de ter facilitada a defesa de seus direitos (inclusive com a inversão do ônus da prova);
B) de considerar a necessidade de apresentação do contrato bancário.
É obscura, ainda segundo a embargante, a aplicação ao presente caso da lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no precedente que deu origem ao Tema 1.061-STJ ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."), haja vista que, não tendo sido apresentado o contrato, não há como cogitar de impugnação de autenticidade de assinatura.
Não identifico na decisão embargada os vícios apontados pela embargante.
Em primeiro lugar, não há omissão a suprir com relação à aplicação, à espécie dos autos, da legislação de proteção do consumidor. A propósito desse ponto, expliquei na decisão embargada que, conforme tem decidido o STJ, é das instâncias jurisdicionais ordinárias a atribuição de " .. aferir se as provas são suficientes à comprovação do direito alegado pela autora ou se esta conseguiu se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus probatório .. " (fl. 322). Nesse aspecto, entendi que o recurso especial da embargante esbarra na impossibilidade de reexame das provas vinculadas às questões de fato da lide.
No caso, a Justiça de origem concluiu, com base na provas juntadas ao processo, " .. que a contratação do empréstimo na modalidade capital de giro é questão incontroversa nos autos .. " (fl. 204). Conforme destacado na sentença (fls. 202-206), confirmada em segundo grau, a ré confessou/reconheceu a existência da contratação, embora haja apontado excesso de cobrança e ausência de documento comprobatório das condições/termos exatos do negócio (encargos financeiros: taxa de juros remuneratórios, correção monetária, capitalização, juros de mora e multa).
É de ser lembrado, por relevante, que a ausência no processo do contrato celebrado pelas partes, fato incontroverso (a ausência), não passou despercebida pelas instâncias ordinárias, tanto que a sentença, apesar de afastar possível dúvida quanto à existência da
[trecho intermediário suprimido]
o montante da cobrança. No que diz respeito à comprovação da existência daquela relação, baseei-me, na análise singular ora questionada, em precedentes que não impõem deva tal comprovação ser feita exclusivamente pela apresentação do instrumento contratual, admitindo-se outros meios de prova, o que ocorreu neste caso. Nesse aspecto, a lógica difundida nos julgados que dão sustentação à decisão embargada tem clara pertinência com a situação discutida no presente processo, sendo irrelevante a circunstância de que em tais precedentes a controvérsia central seja distinta/diferente (ônus da prova, em caso de impugnação de autenticidade de assinatura de contrato bancário apresentado/juntado ao processo). Em resumo: na hipótese vertente, a Justiça estadual, não obstante a ausência do contrato, entendeu que a autora conseguiu comprovar, por outras provas, a existência da relação jurídica.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.