DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO JOSÉ PATUZO ME, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2789232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO JOSÉ PATUZO ME, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
- Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA"s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO JOSÉ PATUZO ME, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré- executividade Alegação de juros excedentes à Taxa Selic Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 Irresignação Cabimento Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se pelos cálculos apresentados pela Agravante que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto ao manter para a fração de mês taxa de juros de 1% (um por cento) nos meses inicial e final do período, nos quais há apenas fração do mês Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA"s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional. Decisão reformada. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, em aresto assim ementado (fl. 102):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de instrumento - Alegada a ocorrência de omissão no v. acórdão Rediscussão de matéria já decidida - Ausência dos vícios de omissão, contradição ou de obscuridade - Não conhecimento Inovação recursal incabível Impossibilidade de inovação processual em sede de embargos de declaração. Recurso não conhecido.
Em seu recurso especial , às fls. 164-173, a recorrente sustenta violação aos artigos 805 e 833, V, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao artigo 10 da Lei nº 6.830/80.
Alega a recorrente que a manutenção de bloqueio/penhora de valores antes da citação é ilegal, pois não há ainda relação processual constituída, e que a quantia bloqueada/penhorada em sua conta é necessária para o regular desenvolvimento de suas atividades essenciais, o que a torna impenhorável.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 203-204):
Trata-se de recurso especial interposto às fls. 164-73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada
[trecho intermediário suprimido]
dissociadas da fundamentação da decisão embargado.
2. O não conhecimento dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.836.285/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021)
Dessa forma, evidencia-se que os embargos opostos não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual é inafastável a intempestividade do recurso especial aviado na sequência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.