DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES contra a de… — AREsp AREsp 2789123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - O interdito proibitório é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia iminente, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. - A autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do CPC/2015, uma vez que existem nos autos provas contundentes não apenas de que exercia a posse do bem, mas também do risco real e iminente de turbação. - Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação nos autos de ação de interdito proibitório.
O julgado foi assim ementado (fls. 255-256):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 561 E 567 DO CPC. POSSE COMPROVADA. DEMONSTRADO O RISCO REAL E IMINENTE DE MOLÉSTIA À POSSE. RECONHECIMENTO DO ATO PELO PRÓPRIO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
- O interdito proibitório é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia iminente, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação.
- A autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos elencados pelos artigos 561 e 567 do CPC/2015, uma vez que existem nos autos provas contundentes não apenas de que exercia a posse do bem, mas também do risco real e iminente de turbação.
- Apelo desprovido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 567 do CPC, porque o interdito proibitório exige justo receio de turbação ou esbulho iminente, o que não foi demonstrado nos autos;
b) 373, I, do CPC, pois a autora não teria cumprido o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a posse e o risco de turbação.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao decidir que a autora comprovou os requisitos do interdito proibitório, indicando como paradigmas os acórdãos dos processos 0030300-64.2013.8.15.0011 e 0807413-02.2019.8.15.0251, que teriam decidido de forma diversa em situações semelhantes.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido inicial.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em que a parte autora pleiteou o afastamento da ameaça de turbação ou esbulho ao imóvel localizado no lote 10 da Rua Suellynnton Maurício, com a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
[trecho intermediário suprimido]
PROCEDÊNCIA PARCIAL. REQUISITOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para afastar a caracterização da posse injusta e demais elementos fáticos que levaram o Tribunal de origem a julgar parcialmente procedente a ação possessória, o recurso especial é inadmissível, pois a reforma da decisão demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 desta Corte 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em mais 2% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.