DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por AGROPEL INDÚSTRIA DE dPAPEL E MADEIRA LTDA., contra de… — AREsp AREsp 2789105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por AGROPEL INDÚSTRIA DE dPAPEL E MADEIRA LTDA., contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, às e-STJ fls.
- 1.317/1.318, em que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar, devidamente, o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ.
- Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que a decisão monocrática merece ser reformada, haja vista que todos os requisitos legais para tanto foram observados no caso em tela.
- Defende a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ à hipótese, e diz que a matéria foi devidamente prequestionada durante toda a tramitação processual.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por AGROPEL INDÚSTRIA DE dPAPEL E MADEIRA LTDA., contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, às e-STJ fls. 1.317/1.318, em que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar, devidamente, o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ.
Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que a decisão monocrática merece ser reformada, haja vista que todos os requisitos legais para tanto foram observados no caso em tela.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ à hipótese, e diz que a matéria foi devidamente prequestionada durante toda a tramitação processual. Afirma que houve impugnação pormenorizada, concreta e efetiva do tema trazido à análise, justificando a necessidade de apreciação do recurso especial.
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento virtual encerrado em 24/02/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps n. 2.151.909/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.312: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido ", havendo a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e em segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp n. 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.502.464/RS, AREsp n. 848.627/PB, REsp n. 1.574.944/PB; e AREsp n. 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 4/3/2016 e 3/2/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida também visa evitar o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.317/1.318, e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.