ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2788943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A Corte estadual analisou os elementos probatórios e concluiu que não há comprovação do pagamento da obrigação, sendo insuficiente a alegação de quitação tácita com base na tradição dos veículos e na assinatura dos DUTs sem ressalvas.
- A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual analisou os elementos probatórios e concluiu que não há comprovação do pagamento da obrigação, sendo insuficiente a alegação de quitação tácita com base na tradição dos veículos e na assinatura dos DUTs sem ressalvas.
2. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal de origem exigiria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JF VEÍCULOS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. INCONTROVERSA A TRANSMISSÃO DOS BENS À EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR ESTA ACERCA DOS PAGAMENTOS PACTUADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 447)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 320 do Código Civil, parágrafo único, pois teria havido quitação decorrente das circunstâncias do negócio, sustentando que a tradição dos veículos, aliada à assinatura dos Documentos Únicos de Transferência (DUT) sem restrições, seria suficiente para presumir o pagamento e a extinção da obrigação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 471-480).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte
[trecho intermediário suprimido]
em devolução em dobro de todo o montante, mas tão somente dos valores efetivamente pagos de forma indevida, conforme preconiza o art. 940 do CC.
3. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da não quitação da dívida, o que inviabilizaria o pedido de devolução em dobro de todo o montante devido, posto que baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Inviável a análise da violação ao art. 502 CPC, pois suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.