DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESCARLATY DAYANE BARROS ARAÚJO VIEIRA contra a decisão do TR… — AREsp AREsp 2788780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESCARLATY DAYANE BARROS ARAÚJO VIEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0012824-03.2019.815.0011, assim ementado (fls.
- OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS).
- ARTIGO 1º, I, DA LEI N.º 8.137/1990, C/C O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2468747/ MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESCARLATY DAYANE BARROS ARAÚJO VIEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0012824-03.2019.815.0011, assim ementado (fls. 523-524):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS). ARTIGO 1º, I, DA LEI N.º 8.137/1990, C/C O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. DA FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 1º, I, DA LEI N.º 8.137/1990 PARA O ARTIGO 2º. DA MESMA LEI OU, AINDA, REDUÇÃO DAS PENAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL .
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, com causa de aumento do art. 12, I, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 544-547 e 856).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, incisos LIV, LV e XLVI, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, por nomeação da Defensoria Pública para a corré sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, bem como violação ao princípio da individualização da pena (fls. 639-642 e 645-647).
Argumenta que houve negativa de vigência do art. 59 do Código Penal, por ausência de individualização da reprimenda e não reconhecimento de participação de menor importância, pugnando a reforma da dosimetria (fls. 644-647).
Requer, ao final, o provimento do recurso para: (a) reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da nomeação de defensor sem intimação prévia da corré, com a anulação dos atos a partir do despacho de nomeação; (b) determinar a revaloração do interrogatório da corré e das provas, com a consequente absolvição; ou, subsidiariamente, (c) reformar a dosimetria, com reconhecimento da participação de menor importância e adequação da pena ao período em que teria atuado na empresa (fls. 646-647).
Contrarrazões apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, sendo imprescindível a correta indicação dos artigos violados para permitir o conhecimento do recurso.
4. A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas.
5. A complementação da indicação dos dispositivos legais no agravo regimental não é admitida, em virtude da preclusão consumativa, que impede o saneamento de omissões após a interposição do recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2468747/ MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.