ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2788780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF.
2. A agravante sustenta a desnecessidade de prequestionamento por se tratar de nulidade absoluta, o efetivo prequestionamento da tese de insuficiência probatória para condenação e a inocorrência de fundamentação deficiente quanto à valoração da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática na aplicação dos referidos óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate prévio e específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede a análise da questão por esta Corte Superior, independentemente da natureza da alegação, conforme entendimento pacífico e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Inexistindo debate prévio no acórdão recorrido sobre a tese de nulidade por ausência de intimação da corré e sobre a participação de menor importância da recorrente, e não tendo sido opostos os devidos embargos de declaração na origem para sanar a omissão, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. É deficiente a fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) quando o dispositivo legal indicado como violado (Art. 59 do CP ) é flagrantemente dissociado das razões recursais (pedido de absolvição por revaloração do interrogatório da corré). O Art. 59 do CP refere-se à dosimetria da pena, e não aos critérios de valoração probatória.
8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
tese jurídica defendida configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice sumular.
De fato, a desconexão entre as razões recursais e as normas jurídicas alegadamente violadas, a ausência de adequada delimitação da controvérsia constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.
Com efeito, a indicação de dispositivo legal federal cujo texto não contém comando normativo apto a sustentar a pretensão recursal e a reformar o acórdão recorrido configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.