DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ALPELO CON… — AREsp AREsp 2788523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ALPELO CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS LTDA se insurgira contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que a multa substitutiva da pena de perdimento (art.
- 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976) é sanção por ilícito aduaneiro, portanto sujeita à prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999, já que não se trata de obrigação tributária acessória (fls.
- A questão debatida nos autos foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repe titivos (Tema 1.293), e foi assim delimitada: "1.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10140, 6029, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ALPELO CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS LTDA se insurgira contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 1.022/1.034).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que a multa substitutiva da pena de perdimento (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976) é sanção por ilícito aduaneiro, portanto sujeita à prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999, já que não se trata de obrigação tributária acessória (fls. 1.116/1.122).
A questão debatida nos autos foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repe titivos (Tema 1.293), e foi assim delimitada:
"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado" (REsps 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, de minha relatoria).
Ressalto que o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até exercer o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, diante do decidido no Tema 414/STJ, e em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.