ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2788503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
- A análise da legalidade dos reajustes por sinistralidade demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
Resultado indicado
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A análise da legalidade dos reajustes por sinistralidade demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de cláusulas contratuais que preveem reajustes em razão da sinistralidade, desde que não configurada abusividade no caso concreto, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese fática
Extrai-se dos autos que, na origem, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA propõe ação declaratória de manutenção contratual cumulada com nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais contra UNIMED VALE DO SEPOTUBA, alegando abusividade nos reajustes técnicos por sinistralidade nos anos de 2017, 2018 e 2019, ausência de rastreabilidade dos dados utilizados na perícia (receitas, coparticipações, despesas e tributos) e onerosidade excessiva, destacando que em 2019 a operadora sugeriu 123,55% e, após negociação, aplicou 86,48%.
A sentença julga improcedentes todos os pedidos, por entender que a perícia contábil-atuarial adotou metodologia, fórmulas e embasamento legais corretos, que os
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES , Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.