ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2788447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização proposto por RODOLFO ANTONIO MEDANHA em face da agravante.
Decisão: reconheceu a possibilidade de penhora de valores da agravante para satisfação de crédito extraconcursal.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFÍCIO ENVIADO AO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
[trecho intermediário suprimido]
que o entendimento adotado pelo TJGO, no sentido da possibilidade de prosseguimento de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial para a satisfação de crédito extraconcursal não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Nesse sentido: REsp 2.199.160/SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2025; REsp 2.004.640/MG, Quarta Turma, DJe 6/5/2025; CC 196.846/RN, Segunda Seção, DJe 25/4/2024; REsp 2.057.372/MT, Terceira Turma, DJe 13/4/2023. Assim, não há o que reformar na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.