ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2788329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 573.120/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974, 9585, 12946, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DE IDENTIFICAR OS SINDICALIZADOS BENEFICIADOS PELA DECISÃO LIMINAR RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DE IDENTIFICAR OS SINDICALIZADOS BENEFICIADOS PELA DECISÃO LIMINAR.
1 - Descabida a alegação de preclusão de despacho saneador do juízo ad quo que traça a forma de cumprimento da tutela de urgência deferida pela instância superior.
2- Posterior reconsideração do despacho que se fundamenta no princípio da efetividade processo e do acesso à Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 83)
Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 182-185).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE PAGAMENTO MÍNIMO EM FOLHA. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DE IDENTIFICAR OS SINDICALIZADOS BENEFICIADOS PELA DECISÃO LIMINAR RECURSO ESPECIAL
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.120/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 3/2/2015, DJe de 9/2/2015)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.