ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2788054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação -Súmula 284/STF.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos elementos de responsabilidade civil, para fins de configuração de danos morais, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADAMAIR DE ASSIS LIMA contra a decisão singular de fls. 695-697 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão a) da incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de omissão no acórdão e b) da incidência da Súmula 7/STJ quanto à não configuração dos danos morais por falta de comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Em suas razões, a agravante alega que a lide se relaciona a contratação fraudulenta em seu nome junto ao banco agravado; acórdão, todavia, não reconheceu a ocorrência de danos morais.
Defende que o julgado não se pronunciou sobre teses relevantes da agravante.
Afirma que não incide a Súmula 284/STF porque há indicação clara dos dispositivos legais violados.
Ressalta que a jurisprudência do STJ considera presumido o dano moral pela atribuição indevida de débito e sua cobrança.
Pondera que não incide a Súmula 7/STJ no caso concreto.
Impugnação apresentada pelo agravado (fls. 721-726).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021, grifou-se.)
Destaco, ademais, que os precedentes indicados pela parte agravante se referem a casos em que houve o protesto da dívida e efetiva negativação do consumidor, hipóteses absolutamente diversas da que ora se analisa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.