DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GENI DOS SANTOS PITTA e OUTROS contra de… — AREsp AREsp 2787808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GENI DOS SANTOS PITTA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- 813-814) que acolheu em parte a apelação apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora ré e extinguir o processo sem resolução de mérito, mantendo a improcedência da pretensão securitária em relação a ela.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GENI DOS SANTOS PITTA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 813-814) que acolheu em parte a apelação apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora ré e extinguir o processo sem resolução de mérito, mantendo a improcedência da pretensão securitária em relação a ela.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 813-814):
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDO. DESNECESSIDADE REITERAÇÃO. CONTRATOS ORIGINÁRIOS DE APÓLICE PÚBLICA, MIGRADOS PARA APÓLICE PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 861-869).
Nas razões do recurso especial (fls. 879-892), a parte recorrente alega violação do art. 371 do CPC, bem como dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (anteriormente Sul América), argumentando que os contratos pertencem ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que impõe a responsabilidade solidária entre as seguradoras que compõem o "pool" do sistema. Aduz que a decisão recorrida baseou-se equivocadamente em mera informação da COHAPAR para classificar as apólices como privadas (Ramo 68) e afastar a legitimidade da ré.
A decisão de admissibilidade (fls. 922-924) negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão da ilegitimidade passiva demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
A parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Das Súmulas 5 e 7 do STJ
A controvérsia central reside na verificação da legitimidade passiva da seguradora recorrida para responder pelos vícios construtivos alegados nos imóveis dos recorrentes.
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade passiva da recorrida baseando-se na documentação apresentada pela COHAPAR, a
[trecho intermediário suprimido]
CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR . REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem (fl. 821) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.