DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO COSTA E SILVA, co… — AREsp AREsp 2787440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO COSTA E SILVA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qu e recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do acusado, justificado o não oferecimento na contumácia delitiva, somente aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ.
- Havendo mandado judicial autorizando o adentramento e a busca e apreensão domiciliar em consonância com a previsão constitucional (art.
- 5o, XI, CF/88), não há que se falar em qualquer ilegalidade.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO COSTA E SILVA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, qu e recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 639/640):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES AFASTADAS. ANPP. 1. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do acusado, justificado o não oferecimento na contumácia delitiva, somente aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE. 2. Havendo mandado judicial autorizando o adentramento e a busca e apreensão domiciliar em consonância com a previsão constitucional (art. 5o, XI, CF/88), não há que se falar em qualquer ilegalidade. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar a origem lícita da elevada quantidade de armamento bélico apreendidos em sua posse e a peça acusatória descreve fato típico, ilícito e culpável que ensejou o evento criminoso, não havendo como reconhecer a sua inépcia. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO OU EVENTO NÃO INDICADO. 4. Inexistente a demonstração de prejuízo sofrido à ampla defesa ou evento em que houve a ausência de intimação de advogado ou réu para constituir novo defensor constituído, refuta-se a preliminar arguida. AUTORIA E MATERIALIDADE. 5. Inconteste a materialidade e autoria delitiva de que o agente estava em posse de diversas armas de fogo e munições, todas de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo o delito de perigo abstrato, as provas são suficientes, sendo in cabível a absolvição ou desclassificação. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE. 6. A apreensão de elevada quantidade de munição extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO. 7. Sendo omisso o julgador quanto a aplicação da atenuante existente, reforma-se a sentença para reduzir a pena. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 8. Fixado o valor da prestação pecuniária bem acima do patamar basilar legal sem qualquer fundamentação, reforma-se a sentença para redução ao mínimo previsto. PREQUESTIONAMENTO. 9. Matéria prequestionada para interposição recursal perante as instâncias superiores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REFORMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 668/676).
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 28-A e 619,
[trecho intermediário suprimido]
negativo quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP.
III. Razões de decidir
4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que, em que pese a presença da discussão sobre a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.
5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa.
6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.