DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ZELIA TEODORO ALVES SILVA, contra … — AREsp AREsp 2787417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ZELIA TEODORO ALVES SILVA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 11820, 9148, 13319, 9667
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ZELIA TEODORO ALVES SILVA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 134 ):
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA FASE DE CONHECIMENTO. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA DO STJ. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE E INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO MESMO ATO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTE PELO INÍCIO DO TERMO A QUO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A citação para integrar a lide e a intimação para cumprimento da tutela provisória num único ato colore de matizes vicejantes os princípios da economia processual, celeridade e eficiência. A jurisprudência da Corte da Cidadania não determina que tais atos sejam feitos em momentos distintos, mas tão somente que haja a intimação prévia do devedor para a incidência de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Inteligência do enunciado n. 410 da Súmula do STJ.
2. Não há excesso de execução quando se determina a incidência de astreinte a partir do primeiro dia após findar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (termo inicial), uma vez que a penalidade da multa cominatória pode ser empregada como meio de pressionar o devedor a executar a obrigação imposta, respaldada legalmente pelo art. 537 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 179-200).
Em seu recurso especial de fls. 209-248, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao s arts. 497, 499, 500, 505, 525 e 536, §1º, 537, §1º, I e II, todos do CPC; e 884 do CC, bem como ao Tema Repetitivo n. 706 do STJ, ao pontuar que:
" .. O r. acórdão recorrido afastou a nulidade da cobrança por considerar que teria ocorrido intimação pessoal consubstanciada na citação da demanda - momento em que ainda não havia qualquer dívida, contudo, quando da citação de evento nº 13 somente efetivou a ciência quanto ao teor da ação e da decisão liminar e não quanto à existência de dívida e/ou mora, porquanto ainda estava no prazo para cumprimento da obrigação de fazer e, inclusive, a decisão de evento nº 37 aferiu o cumprimento parcial da liminar, abrindo novo prazo para a complementação da obrigação de fazer. .. ao contrário do decidido, a pretérita citação da ação ao evento nº 13 não pode ser equiparada à intimação pessoal da executada
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.