DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2787398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN ENERGIA S.A. - UNIDADE GASA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Lucros cessantes derivados da retomada das áreas produtivas na vigência dos contratos.
- Prescrição da pretensão formulada na reconvenção afastada pelo MM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9583, 4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN ENERGIA S.A. - UNIDADE GASA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 1.093):
APELAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA. Ação de cobrança. Parceria agrícola. Cultivo de cana de açúcar. Reconvenção. Compensação. Crédito decorrente das safras colhidas. Lucros cessantes derivados da retomada das áreas produtivas na vigência dos contratos. Prescrição da pretensão formulada na reconvenção afastada pelo MM. Juízo "a quo". Decisão agravável, transitada em julgado. Preclusão. Remansosa jurisprudência do C. STJ nesse sentido. Art. 1.009, § 1º, do CPC. Prova coligida no sentido de que o produtor apelado não incorreu em mora e nem havia justa causa para a retomada das áreas de plantio pela apelante durante a vigência dos contratos. Crédito da apelante compensado com o do apelado. Apuração dos lucros cessantes e de saldo credor (produção) em favor do reconvinte apelado. Higidez da prova técnica. RECURSO ADESIVO DO RÉU RECONVINTE. Honorários advocatícios. Sucumbência integral da autora na ação e parcial na reconvenção. Arts. 85, §§s 1º e 2º, e 86, ambos do CPC. Verbas honorárias arbitradas na reconvenção incontroversa. Valor da causa elevado (ação). Observância obrigatória aos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC. Tema Repetitivo 1.076 C. STJ. Artigo 927, inciso III, do CPC. Desprovido o apelo da autora reconvinda e parcialmente provido o recurso adesivo.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para correção de erro material (fls. 1.141-1.147).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.150-1.175), a parte recorrente aponta violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil; 494, II, 1.022, I, e 1.023, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no acórdão recorrido ao ter reconhecido a preclusão da matéria relativa à prescrição da pretensão reconvencional, a qual, por ser de ordem pública, poderia ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Defende, nesse contexto, a aplicação do prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil formulada na reconvenção, o que levaria à extinção de grande parte da condenação que lhe foi imposta.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.186-1.224), nas quais o recorrido defende a manutenção do acórdão, argumentando a ocorrência de preclusão sobre a matéria prescricional e,
[trecho intermediário suprimido]
observa-se que não houve prescrição, porquanto "a apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001" e "a ação foi ajuizada em 17/02/12", conforme a premissa de fato fixada pela Corte de origem; em 11/1/2003, por ocasião da entrada em vigor do atual Código Civil, havia-se passado pouco mais de um ano desde o ajuizamento dessa ação e o prazo prescricional decenal do artigo 205, que teve seu início em 11/1/2003, terminaria somente em 11/1/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 477.387/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.