DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANDRA REGINA DE ALMEIDA ESTEVAO contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2787027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANDRA REGINA DE ALMEIDA ESTEVAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No recurso especial, a recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANDRA REGINA DE ALMEIDA ESTEVAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. ):
FRAUDE BANCÁRIA AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU - Indenização por danos morais Sentença que fixou indenização no valor de R$ 10.000,00 Irresignação do réu - Acolhimento - Dados da autora que não foram incluídos em cadastro de inadimplentes - Danos morais inexistentes - Sentença reformada. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 215-217).
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 14 do CDC, eis que o banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, por fraude em empréstimos celebrados unilateralmente, sem sua anuência, configurando vício de consentimento e apropriação indevida de verbas alimentares. Quanto ao requisito de admissibilidade, sustenta ofensa ao art. 1.025 do CPC.
Aduz, ainda, a aplicação da Súmula n. 479/STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.") e da Súmula n. 297/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), como reforço à tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 229).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. )230-231, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 245).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia cinge-se à configuração do dano moral e à responsabilidade objetiva do banco por fraude em empréstimos supostamente contratados sem consentimento da consumidora.
O acórdão estadual, ao julgar a matéria, assim consignou (fls. 208-209):
É certo que a autora sofreu um enorme aborrecimento, mas os acontecimentos narrados não configuraram verdadeiro dano moral.
Infelizmente, situações como essa estão cada vez mais comuns e a cada dia os criminosos estão se aperfeiçoando, utilizando-se, como no caso em tela, da inocência das pessoas e
[trecho intermediário suprimido]
de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.
3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.