DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A contra dec… — AREsp AREsp 2786944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desaf iando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 382): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - INCÊNDIO EM IMÓVEL RESIDENCIAL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO - VALOR JUSTO E ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do CDC e da CF, há obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados aos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9992, 13237, 10433, 7760, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desaf iando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 382):
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - INCÊNDIO EM IMÓVEL RESIDENCIAL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO - VALOR JUSTO E ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do CDC e da CF, há obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados aos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa.
In casu, tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, surge a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova.
Na espécie, o incêndio causado no imóvel residencial decorreu em razão da falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica, configurando o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 418/416).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) arts. 373, I, do CPC; 186 e 927 do CC, na medida em que não ficaram configurados os pressupostos para a responsabilização da agravante pela ocorrência do incêndio na propriedade da autora, ressaltando que "Caberia ao recorrido, nos termos do acima transcrito do dispositivo legal, comprovar que o incêndio decorreu de falha na distribuição de energia, o que restou desatendido nos presentes autos." (fl. 447). Aduz, ainda que "não houve efetiva comprovação dos prejuízos alegados" (fl. 451) concluindo que a condenação da concessionária configura enriquecimento sem causa da parte agravada.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Acerca da responsabilidade da agravante pelo evento danoso,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.
4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.