DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DENER CAIO CASTALDI e DION CASSIO CASTALDI contra decisão qu… — AREsp AREsp 2786785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DENER CAIO CASTALDI e DION CASSIO CASTALDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 2.070): O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE FUNDAMENTE A DECISÃO DE FORMA SUFICIENTE A DEMONSTRAR JUÍZO EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODOS OS TEMAS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO, O QUE OCORREU NO CASO EM TELA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DENER CAIO CASTALDI e DION CASSIO CASTALDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.070):
O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE FUNDAMENTE A DECISÃO DE FORMA SUFICIENTE A DEMONSTRAR JUÍZO EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODOS OS TEMAS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO, O QUE OCORREU NO CASO EM TELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O QUE SE VERIFICA É QUE A PARTE DEMANDADA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS, AINDA QUE OPORTUNIZADAS TODAS AS CHANCES DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITOS: QUE A CONDUTA SE SUBSUMA A UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS TAXATIVAMENTE NO ART. 80 DO CPC; QUE LHE TENHA SIDO OFERECIDA A OPORTUNIDADE DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV) E QUE A CONDUTA RESULTE EM PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE CONTRÁRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE OS REQUISITOS NÃO SÃO PREENCHIDOS PELA RECORRIDA, MAS SIM PELOS RECORRENTES, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas na Constituição Federal e legislação ordinária.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.209-2.228).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.240-2.244), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.573-2.590).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à: 1) existência de omissão do acórdão recorrido; 2) violação da Constituição Federal e legislação ordinária.
Da omissão do julgado impugnado
Embora o recorrente tenha suscitado omissão do aresto recorrido, observa-se que deixou de apresentar embargos de declaração ao Tribunal local, atraindo a incidência da Súmula n. 281/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
[trecho intermediário suprimido]
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido. (Grifei)
(AREsp n. 2.809.094/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgamento 13/10/2025, DJEN 16/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.