DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO ALBERTO HENRIQUES TEIXEIRA FILHO… — AREsp AREsp 2786459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO ALBERTO HENRIQUES TEIXEIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos à execução de titulo extrajudicial.
- A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, QUE REPRESENTA UMA DÍVIDA EM DINHEIRO, LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9607, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO ALBERTO HENRIQUES TEIXEIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos à execução de titulo extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 392):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO REVESTIDO DE SEUS REQUISITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, QUE REPRESENTA UMA DÍVIDA EM DINHEIRO, LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO A PARTIR DO ANO 2000. INTELIGÊNCIA DO ART.28 DA LEI Nº 10.931/2004. SÚMULAS 539 C. STJ. CONTRATO QUE FOI CELEBRADO EM 2017, CONTENDO CLÁUSULA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO VALOR DE 32,92 % A. A E 2,4 % A. M., NÃO É ABUSIVA, RESTANDO O ASSUNTO CONSOLIDADO NOS VERBETES Nº 382 E 541 DA SÚMULA DO C. STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, O QUE NÃO VIOLA O TEMA Nº 52 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz que houve cerceamento de defesa ao julgar desnecessária a apresentação dos documentos pela instituição financeira para a elaboração do laudo pericial.
Requer o provimento do recurso para que se determine a realização de prova pericial, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 641-644).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial em que o valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
I - Art. 6º, VIII, do CDC
A agravante afirma que houve cerceamento de defesa ao deixar de considerar como necessária a produção de provas documentais essenciais para o prosseguimento do feito, uma vez que o ônus da probatório deveria ser mantido em face da instituição financeira pela hipossuficiência do consumidor.
A Corte estadual concluiu que para a elaboração do laudo basta apenas a juntada aos autos do contrato de cédula de crédito bancário
[trecho intermediário suprimido]
panorama, diante da jurisprudência e do contexto probatório colacionado aos autos, não merece qualquer reparo a sentença.
Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.