ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2786452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte embargante alegou contradição na decisão recorrida, ao não estender ao réu os efeitos de nulidade reconhecida em favor de corréu, e apontou omissões relacionadas à dosimetria da pena, perda do cargo público e insuficiência de provas para condenação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e prequestionamento. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte embargante alegou contradição na decisão recorrida, ao não estender ao réu os efeitos de nulidade reconhecida em favor de corréu, e apontou omissões relacionadas à dosimetria da pena, perda do cargo público e insuficiência de provas para condenação. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões e contradições apontadas pela parte embargante, bem como para obter prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa.
7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
8. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. .. .
(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).
Considero, por fim, que não devem ser conhecidos os pedidos de prequestionamento formulados nestes aclaratórios, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.