DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELMIR ANTONIO COMPARIN contra a decisão… — AREsp AREsp 2786383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELMIR ANTONIO COMPARIN contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e de pagamento de 53 dias-multa, como incurso nas sanções do art. art.
- O Tribunal de origem negou provimento aos recursos e reduziu a pena de multa para 11 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls.
- O agravante interpôs recurso especial, alegando violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELMIR ANTONIO COMPARIN contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e de pagamento de 53 dias-multa, como incurso nas sanções do art. art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos e reduziu a pena de multa para 11 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 831-833).
O agravante interpôs recurso especial, alegando violação do art. 59 do Código Penal, em razão da manutenção da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta. Requereu, assim, a reforma do acórdão para que a pena-base seja fixada no mínimo legal (fls. 851-860).
A decisão de admissibilidade do recurso especial negou seguimento ao recurso, fundamentando que a revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas só é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade, vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. A decisão destacou que a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, não havendo flagrante desproporcionalidade (fls. 877-879).
O agravante apresentou agravo em recurso especial, argumentando que a decisão denegatória do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não é necessário reexame fático-probatório para analisar a dosimetria da pena. O agravante sustentou que a fundamentação do acórdão recorrido não justifica a exasperação da pena-base e pleiteou a reforma do acórdão para reduzir a pena ao mínimo legal (fls. 883-893).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 929):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Sonegação de Imposto de Renda Pessoa Física. Dosimetria. Circunstância Judicial Art. 59 do CP. Circunstância do crime. Negativação. Fundamentação idônea. Fraude foi praticada por intermédio de interposta pessoa, com o fim de ocultar o réu da ação fazendária, ou seja, visando a dificuldade na sua descoberta e na apuração do culpado. Parecer pelo conhecimento do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
É o relatório.
Impugnado o fundamento para inadmissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
Assim constou do acórdão quanto à fixação da pena-base
[trecho intermediário suprimido]
a pretexto da violação do art. 59 do CP, busca afastar a valoração negativa da culpabilidade e apresentar justificativas para não constar como sócio formal da pessoa jurídica autuada pelo fisco, pretensão que, para ser acolhida, demanda reexame de provas não delineadas no acórdão.
3. Cumpre a este Superior Tribunal realizar somente o controle de legalidade da dosimetria, de forma a corrigir opções judiciais que destoem do razoável, por falta de discricionariedade (quanto ao conteúdo) vinculada (quanto ao procedimento e aos limites legais) do juiz natural da causa, e não rever critérios subjetivos para a escolha de melhor sanção a ser aplicada para prevenção e repressão do delito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 559.049/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.