DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADP BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2786292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADP BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, afastadas as apontadas ofensas aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls.
- 729-730); (ii) não foi demonstrada violação dos arts.
- 389, 476 e 884 do Código Civil, por haver "simples alusão" desacompanhada de argumentação suficiente (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADP BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, afastadas as apontadas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 729-730); (ii) não foi demonstrada violação dos arts. 389, 476 e 884 do Código Civil, por haver "simples alusão" desacompanhada de argumentação suficiente (fl. 730); e (iii) a pretensão recursal demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 730-731).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em óbice indevido da Súmula 7/STJ, porque o que se busca é apenas a requalificação jurídica das premissas fáticas já fixadas nos acórdãos, sem revolvimento probatório (fls. 743-745).
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas nos embargos de declaração, quanto aos marcos temporais do contrato, à adequação do percentual de devolução e à análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 746-753).
Aduz que foram demonstradas, de forma específica, as violações dos arts. 389, 475 e 884 do Código Civil, afirmando tratar-se de obrigação de resultado inadimplida, impondo retorno ao status quo ante e vedação de enriquecimento sem causa, de modo que a limitação a 20% seria inadequada diante do uso efetivo e dos prejuízos narrados (fls. 754-759).
Defende que não houve "simples alusão" aos dispositivos legais, pois o recurso especial apresentou detalhamento fático-jurídico suficiente para o conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 753-754).
Impugnação ao agravo às fls. 787-806, na qual a parte agravada alega que a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); há deficiência de fundamentação quanto às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 389, 475 e 884 do Código Civil (Súmula 284/STF); não há negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado; e requer a manutenção da decisão agravada, com desprovimento do recurso e majoração de honorários (fls. 788-806).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
No que se refere à alegação de violação ao artigo 389, 476 e 884 do Código Civil, o tribunal de origem esclareceu
[trecho intermediário suprimido]
integral dos valores ou, tal como pretendido pela ora agravante, a limitação da multa contratual sobre o percentual do valor prestado.
Essa conclusão a que a Corte de origem chegou é soberana e a intromissão no escopo fático-probatório violaria o óbice da sumula 7/STJ.
Por fim, pelas razões acima expostas, não merece prosperar o recurso especial interposto por suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.