ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2786237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
- Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado e apuração de haveres, propostas contra pessoas físicas e jurídicas vinculadas à sociedade Guaçu Geração de Energia S.A.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado e apuração de haveres, propostas contra pessoas físicas e jurídicas vinculadas à sociedade Guaçu Geração de Energia S.A.
2. Há duas questões, principais, em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais relacionados a cláusula arbitral, litisconsórcio necessário e apuração de haveres; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.
3. O acórdão recorrido foi omisso quanto a análise sobre a necessidade de inclusão da sociedade no polo passivo da ação de dissolução parcial - extensão do litisconsórcio necessário, configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Não foi detidamente analisada no acórdão estadual a questão da ausência de citação da sociedade envolvida na relação jurídico-processual delineada na petição inicial, circunstância, em tese, apta a afastar a validade do processo pela desatenção ao litisconsórcio necessário, conforme precedentes do STJ.
5. A imposição de multa por embargos de declaração com intuito de prequestionamento foi indevida, pois não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 98/STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento ordinário com pedido declaratório dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado e apuração/liquidação de haveres, proposta por CARMAN, visando ao reconhecimento de sociedade de fato mantida, em regime paritário, com pessoas
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.
5. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque na original)
Assim, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC deve ser afastada.
Por fim, julgo prejudicado os demais pontos alegados, considerando ser necessário, primeiramente, o esclarecimento da omissão encontrada no acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, retornando os autos ao Juízo de origem para que se esclareça a omissão sobre o litisconsórcio necessário, como bem entender de direito.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.