ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2786166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Responsabilidade objetiva de instituição financeira.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Danos morais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros.
2. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 12.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e a quantificação do dano moral observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula n. 479 do STJ, não havendo necessidade de prova concreta do dano moral, que é presumido.
5. A decisão agravada afirma que o valor da indenização foi fixado com base na equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ, não havendo desproporcionalidade.
6. A revisão do valor relativo aos danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é decorrente do risco do empreendimento. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e 186; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e parágrafo único, II; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
neste agravo interno em relação à desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame dos fatos e provas dos autos.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão agravada afirma que o valor da indenização foi fixado com base na equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os patamares adotados pelo Tribunal de origem e pelo STJ, não havendo desproporcionalidade.
Nesse contexto, a revisão do valor relativo aos danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.