ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2786116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena imposta ao agravante, após a exclusão da agravante referente à idade da vítima.
- A discussão consiste em saber se a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que o réu não tenha comparecido em juízo ou perante o Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena imposta ao agravante, após a exclusão da agravante referente à idade da vítima.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que o réu não tenha comparecido em juízo ou perante o Conselho de Sentença.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Tribunal entende que a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou retratada em juízo, enseja o abrandamento da sanção penal intermediária cominada ao sentenciado.
4. A confissão espontânea confere ao réu o direito à atenuante respectiva, independentemente de ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
5. A pena intermediária pode ser redimensionada para o mínimo legal, ante a incidência da Súmula n. 231/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea realizada perante a autoridade policial deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que não utilizada pelo juiz como fundamento da condenação. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO WEMERSON PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática, fls. 745-749, que parcialmente proveu o recurso para redimensionar a pena imposta ao agravante após a exclusão da agravante referente à idade da vítima.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
O agravante defende a não incidência da Súmula n. 83/STJ considerando que a confissão extrajudicial independe da presença do agravante em Juízo ou diante do Conselho
[trecho intermediário suprimido]
confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade , ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 19/06/2024, grifamos).
Nesse contexto, merece reconhecimento e aplicação, na pena intermediária, a agravante da confissão espontânea, mesmo que realizada tão somente em solo policial.
A par da pena já fixada na decisão agravada, redimensiono a pena do agravante para o mínimo legal - 06 (seis) anos de reclusão -, haja vista a incidência da Súmula n. 231/STJ.
Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensiono a pena do paciente para 06 (seis) anos de reclusão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.