DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 2785984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- 1007847-36.2021.4.01.0000, assim ementado (fls.
- 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/2013 COMBINADO COM O 327, DO CP;
- 312, §1º, COMBINADO COM O 327, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR 10 VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, E ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4272, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1007847-36.2021.4.01.0000, assim ementado (fls. 386-387):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/2013 COMBINADO COM O 327, DO CP; 312, §1º, COMBINADO COM O 327, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR 10 VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, E ART. 1º DA LEI 9.613/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E AS AÇÕES DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. A decretação do trancamento da ação penal só é possível nas hipóteses em que seu fundamento se manifeste de maneira clara e inequívoca, não havendo previsão na via eleita ao exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas.
2. Nos chamados crimes societários, ou de autoria coletiva, admite-se a chamada denúncia geral, na qual não se verticaliza a conduta de cada um dos imputados. No entanto, não se pode a narrativa deixar de lançar luz sobre elementos indiciários que demonstrem o nexo causal entre a posição ocupada pelo agente na sociedade empresária e a prática delitiva a ele atribuída, permitindo o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. (STJ, RHC 119.014/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, D Je 17/12/2019).
3. Na hipótese em exame, a denúncia imputa os fatos delituosos ao paciente, sem individualizar a sua conduta ou apontar elementos de que ele possuía poderes de gestão no Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH ou de representação perante os contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Empresarial Total.
4. O simples fato de o acusado exercer um alto cargo no IBGH é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. Precedentes.
5. O paciente foi contratado pelo IBGH apenas em 1º/9/2016 e os contratos descritos na exordial foram assinados anteriormente, ou seja, no final do ano de 2015, e início de 2016, de forma que, ainda que se possa cogitar da sua
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.742.588/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ademais, o tema referente à suposta atuação concertada entre os gestores do IBGH e os integrantes do "Grupo Empresarial Total", que teria resultado em contratos fictícios e pagamentos indevidos entre 2016 e 2018, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Da mesma forma, não foram opostos Embargos de Declaração para solicitar que o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre essa tese. Portanto, a ausência de prequestionamento sobre o ponto impede o conhecimento do Recurso Especial, conforme estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.