ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2785665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por indicação genérica de violação de lei federal.
2. O recorrente foi condenado por homicídio culposo no trânsito a uma pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação para dirigir por três anos. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação, com base na análise do conjunto probatório que confirmou a materialidade e a autoria do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de violação genérica de lei federal e da ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente contrariados.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284 do STF.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial deve observar o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1029, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2773029 / SP , Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2155197 / RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2684007 / PR , Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível"(AgInt no AREsp n. 2.589.668/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).
Precedentes.
3. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.924.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.