DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIMA E REIS COMERCIO DE GAS LTDA contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2785663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIMA E REIS COMERCIO DE GAS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- Esbulho Possessório caracterizado em razão da não devolução do objeto do contrato de titularidade da apelada.
- Tese de novação objetiva que não se confirma.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIMA E REIS COMERCIO DE GAS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 277-281):
Ação de Reintegração de posse. Esbulho Possessório caracterizado em razão da não devolução do objeto do contrato de titularidade da apelada. Posse precária por abuso de confiança. Violação da boa fé contratual. Tese de novação objetiva que não se confirma. Para a verificação da novação devem as partes preencher alguns requisitos específicos previstos na lei, dentre eles a intenção de novar ("animus novandi") e o estabelecimento de uma nova obrigação válida que visa substituir a primeira. Não houve o animus novandi. A entrega de novos vasilhames, por meio dos contratos que se sucederam ao primeiro, apenas confirmou a obrigação principal na forma do artigo 361 do Código Civil. A intenção de novar não se presume, deve ser comprovada por aquele que a alega. Ônus que o apelante não se desincumbiu. Da mesma forma, não houve alteração do elemento material do contrato, pois sempre versou sobre a cessão de vasilhames para fins de utilização e exploração comercial pela recorrente. Logo, não houve a extinção de uma obrigação para a criação de uma nova por meio de um objeto essencialmente novo e com a finalidade de substituição do vínculo originário. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318-320).
Nas razões do recurso especial (fls. 329-339), a parte recorrente aponta violação dos arts. 205, 360, I, 361 e 1.200 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a consumação da prescrição decenal, uma vez que o contrato de depósito originário data de 30 de junho de 2001 e a ação foi ajuizada somente em 2 de fevereiro de 2021. Defende, ainda, a ocorrência de novação objetiva, argumentando que os contratos subsequentes não representaram novas entregas de vasilhames, mas sim a substituição da obrigação anterior, o que tornaria a posse justa e de boa-fé, afastando, por conseguinte, a caracterização do esbulho possessório.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 371.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 373-379) com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 205 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, com incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ; (II) incidência das
[trecho intermediário suprimido]
DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ).
4 Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 957.539/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.