DECISÃO Trata-se de agravo em recurso es pecial interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ES… — AREsp AREsp 2785553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso es pecial interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- PREOCUPAÇÃO COM PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS ANTES MESMO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
- MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FILHA INFORMANDO O CANCELAMENTO DA PENSÃO EM RAZÃO DA IDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso es pecial interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IRRESIGNAÇAO DA PARTE RÉ. PREOCUPAÇÃO COM PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS ANTES MESMO DA SENTENÇA DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FILHA INFORMANDO O CANCELAMENTO DA PENSÃO EM RAZÃO DA IDADE. MATÉRIA FÁCIL DE SER COMPROVADA POR DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 38-45, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 114 e 309 do Código de Processo Civil.
Em síntese, argumenta que "a filha do ex-servidor, no período compreendido entre 23/03/2016 e 05/08/2021, apresentou-se, para todos os fins, como ÚNICA E EXCLUSIVA dependente do de cujus, recebendo o equivalente a 100% da pensão previdenciária. Transformou-se, portanto, em credora putativa, consoante previsão do artigo 309 do Código Civil" (fl. 43), razão pela qual entende ser imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, em observância ao artigo 114 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 52-54):
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
(..)
Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
(..)
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto
[trecho intermediário suprimido]
sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
(..)
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ARTIGO 309 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.