ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2785272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, envolvendo condenação por crime tributário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime Tributário. Excludente de Culpabilidade. Causa Especial de Aumento de Pena. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, envolvendo condenação por crime tributário.
2. O agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de excludente de culpabilidade e questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental e o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso na análise da tese de excludente de culpabilidade e se a reversão do entendimento das instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou os embargos de declaração e reiterou os fundamentos da decisão condenatória, afastando a tese de excludente de culpabilidade com base na inexistência de inexigibilidade de conduta diversa.
5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A causa especial de aumento de pena foi aplicada com fundamento no grave dano ao Erário, devidamente comprovado nos autos, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ. 3. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.347.283/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 3/9/2013.
De toda forma, partindo-se do dano apurado nos autos, tem-se que esta Corte entende que a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, .. parâmetro adotado por analogia aos créditos tributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.596.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025).
Sendo assim, mesmo se considerando tal premissa fática firmada no contexto dos autos, tem-se que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, por encontrar-se o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema.
Destarte, o agravante não trouxe nenhum argumento novo que pudesse infirmar a decisão agravada.
Pelo exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.