DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2785219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, com base nos arts.
- 117 da Lei de Execução Penal e 318 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 245-246):
DIREITO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, com base nos arts. 117 da Lei de Execução Penal e 318 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado em regime fechado, faz jus à prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de sua filha com deficiência.
3. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a prisão domiciliar em casos excepcionais, e se o caso do agravante se enquadra nessas hipóteses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o art. 318 do CPP aplica-se apenas às prisões provisórias, não sendo cabível na execução penal de sentença condenatória já em cumprimento.
5. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que a filha do agravante está desamparada ou que necessite de seus cuidados diretos, além de não haver prova de que ele era o único responsável pelos cuidados especiais da filha.
6. A defesa não enfrentou especificamente as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
7. A tentativa de aplicar o art. 318 do CPP à execução penal provisória carece de fundamentação técnica precisa, incorrendo em deficiência na argumentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, III, XLV, XLVII, "e", XLIX, LVII e LXVI, e 227, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.