ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2785196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
- Agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de ausência de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 914 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de ausência de ofensa ao art. 914 do CPC, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias pode ser objeto de análise por esta Corte, ante o óbice existente na súmula n. 7, do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida assentou a preclusão da discussão sobre a legitimidade passiva dos herdeiros, por ausência de impugnação tempestiva à substituição processual no polo passivo da execução, configurando fundamento autônomo não atacado, a atrair a incidência da Súmula 283/STF.
4. A análise da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Não configurada violação aos arts. 1.022 e 914 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões pertinentes, com fundamentação clara e baseada nos elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer o REsp. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de ofensa ao artigo 914 do CPC.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e requer a admissão do recurso especial, a teor do que dispõe o artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
A agravante alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de apreciar e reconhecer a inadequação da via eleita pelos herdeiros, diante da
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.479.960/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025. Grifamos.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar a compreensão firmada pela corte de origem acerca da preclusão da discussão sobre a legitimidade passiva dos herdeiros, por se tratar de revisão fática, impossível por esta via.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.