ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2785121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444, 7899, 8939, 4703, 10738, 7895, 10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual permaneceu silente a respeito de que no caso dos autos a legitimidade ativa ad causam da agravante já foi deliberada por decisão transitada em julgado, de forma que não pode mais ser questionada, em face da preclusão; além de que são distintas as partes, o objeto e a causa de pedir da presente lide em relação ao Resp 1996548; bem como "a decisão monocrática da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI prolatada no REsp 1996548, utilizada como fundamento pela decisão de piso agravada, fora reconsiderada pela sua prolatora, de sorte que, por não mais subsistir, não podia ser usada como fundamento" (fl. 728).
Contrarrazões apresentadas, pela manutenção do provimento adotado na decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.
Verifico que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019).
Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.