ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2784944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art. 259 do RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão da Terceira Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pela agravada.
Ação: Monitória ajuizada por P. S. Dias Carvalho Indústria e Urbanização Ltda em face da agravante.
Acórdão: a Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 307-319):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação Monitória.
2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15.
3. Hipótese em que sobressai dos autos que a empresa recuperanda deu causa ao ajuizamento da ação monitória, na medida em que se tornou necessário o ajuizamento da ação pela agravante para ver o crédito satisfeito, razão pela qual deve suportar, integralmente, os ônus da sucumbência.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Agravo interno: a agravante alega que "A r. decisão monocrática, ao inverter os ônus sucumbenciais e condenar a Agravante ao pagamento dos honorários, desconsiderou o contexto de sua Recuperação Judicial e a natureza concursal do crédito, ferindo diretamente o princípio da preservação da empresa, basilar da Lei nº 11.101/2005" (e-STJ fl. 901).
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
NANCY ANDRIGHI
- Da Manifesta inadmissibilidade de agravo interno em face de decisão colegiada.
Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão da Terceira Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pela agravada (e-STJ fls. 891-893).
Consoante dispõe o art. 1.021 do CPC c/c o art. 259 do RISTJ, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
Nessa hipótese, a interposição do agravo interno configura erro grosseiro, o que inviabiliza a pretensão da parte recorrente.
A propósito, confira-se: AgInt no REsp n. 1.870.834/SP, Segunda Seção, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, Quarta Turma, DJEN de 16/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025; AgInt no REsp n. 1.938.743/SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.