DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2784583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE ALAGOAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl.
- VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
- JUIZ QUE NÃO PODE DECIDIR, INCLUSIVE NAS MATÉRIAS DE OFÍCIO, SEM QUE A OUTRA PARTE SEJA OUVIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE ALAGOAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10, DO CPC. JUIZ QUE NÃO PODE DECIDIR, INCLUSIVE NAS MATÉRIAS DE OFÍCIO, SEM QUE A OUTRA PARTE SEJA OUVIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO OITIVA DA PARTE ADVERSA SOBRE A CITADA CORREÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA EMENDA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DO MS PELO FATO, JUSTAMENTE, DA PARTE AGRAVANTE NÃO TER EMENDADO A INICIAL E RECOLHIDO AS NOVAS CUSTAS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO. NULIDADE DA DECISÃO. TESE DE QUE, NO MANDADO DE SEGURANÇA, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO SEU OBJETO. ACOLHIMENTO. OBJETO QUE É A LEGALIDADE OU NÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CALCULAR O PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO DO MS. VALOR QUE DEVE SER INFORMADO POR ESTIMATIVA. ART. 291, DO CPC. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 9º, 10, 291, 292, caput, II e § 3º, e 321 do Código de Processo Civil (CPC).
Defende que a ordem de emenda à petição inicial para a correção do valor da causa está de acordo com o disposto no art. 321 do CPC, o qual institui mecanismo que assegura prazo para a correção de vícios. Sustenta que a concessão de prazo para emendar a inicial é compatível com o princípio da primazia do julgamento do mérito, não equivalendo à imposição imediata de recolhimento de custas ou à extinção do processo, e é recorrível.
Afirma que "os pedidos do mandado de segurança evidenciam que o Recorrido busca a adjudicação do objeto e a celebração do contrato administrativo (de caráter oneroso), e não apenas a impugnação do ato de inabilitação" (fl. 86).
Para tanto, pondera que (fl. 86)
.. o Recorrido não pediu apenas para prosseguir na licitação, mas para ser declarado vencedor sobretudo porque tem interesse no recebimento dos R$ 45.965.632,42 (quarenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) de sua proposta na licitação - qual seja o proveito econômico pretendido.
Ademais, a petição inicia evidencia que a definição do valor da causa foi motivada somente para efeito fiscal (pagamento de custas), e não por ser o valor certo nos termos
[trecho intermediário suprimido]
do valor da causa, ainda que possa ser de ofício, não se encontra entre as hipóteses legais que dispensam a prévia oitiva da parte interessa, e 2) que houvera a fixação de prazo exíguo para recolhimento das custas então arbitradas, representando grande prejuízo à parte adversa , limitando-se a afirmar, em síntese, que (fl. 85):
.. a concessão de prazo para a emenda à petição inicial também está em conformidade com o princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo em vista que, além de ser recorrível, não equivale à determinação imediata do recolhimento das custas ou da extinção do processo.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.