DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de … — AREsp AREsp 2784367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- ICMS SOBRE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES.
- A autoridade impetrada sustenta a ilegitimidade ativa e passiva, as quais devem ser rejeitadas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 9098, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 94):
MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ICMS SOBRE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINARES REJEITADAS.
A autoridade impetrada sustenta a ilegitimidade ativa e passiva, as quais devem ser rejeitadas. Note-se que a impetrante é contribuinte de fato e de direito, assim como a impetrada, embora não tenha praticado o ato, possui atribuição para corrigir a ilegalidade. No mérito, a matéria já encontra entendimento firmado no Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade nº 2005.017.00027, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 14, inciso VI, item 2 e do inciso VIII, item 7, do Decreto Estadual nº 27.427/2000. Assim, considerando o disposto no art. 103 do Regimento Interno desta e. Corte, impõe-se a observância da r. decisão do e. Órgão Especial. Incompatibilidade de cobrança de valores pretéritos em sede de Mandado de Segurança. Inteligência das Súmulas nº 269 e 271 do e. Supremo Tribunal Federal. Defere-se o levantamento dos valores correspondentes ao percentual cobrado a maior, bem como a intimação da concessionária, a fim de limitar a alíquota em questão. Todavia, indefere-se o pedido de compensação do créditos pagos indevidamente, uma vez que, como mencionado, a cobrança de valores pretéritos não podem ser objeto de Mandado de Segurança.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente.
Em seu recurso especial de fls. 120-151, o recorrente aduz que "a interpretação dada ao artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança, nestes autos, acaba por contrariar o sentido inequívoco desse dispositivo, abrindo espaço para o verdadeiro caos de instâncias" (fl. 134).
Nesse contexto, pontua que há "divergência entre o v. acórdão aqui recorrido e a orientação fixada pelo STJ nos paradigmas trazidos à colação. Especificamente, apreciando a legitimidade passiva de Secretário de Estado em Mandado de Segurança que questiona o ICMS sobre energia elétrica, decidiu o STJ, em vários julgados, não haver legitimidade passiva deste" (fl. 132).
Além disso, quanto ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "no acórdão recorrido, no que diz respeito ao tema da possibilidade de fixação de uma nova alíquota pelo Poder Judiciário
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.