DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELAINE SILVEIRA FALEIROS contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2784350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELAINE SILVEIRA FALEIROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A revogação dos benefícios da gratuidade judiciária somente é possível se demonstrada alteração na capacidade financeira do beneficiário.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELAINE SILVEIRA FALEIROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 529):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE DE SUA INDICAÇÃO - ÔNUS DO EMBARGANTE DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE.
"Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (R Esp 1094571/SP), sendo do réu o ônus da prova da inexistência do débito ou do seu pagamento, mesmo que parcial, o que não ocorreu nos autos.
A revogação dos benefícios da gratuidade judiciária somente é possível se demonstrada alteração na capacidade financeira do beneficiário.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 546-549).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que é possível discutir, nos embargos monitórios, a causa debendi (origem ou fundamento da dívida).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 702, §1º, do CPC ao desconsiderar a discussão da causa debendi e sustenta, em síntese, que não possui relação negocial com o recorrido.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 566-568), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 571-576).
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
O cerne da questão consiste em verificar se, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é cabível discutir o negócio jurídico que originou a dívida e, em caso positivo, se o tribunal local fez essa ponderação.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 531-533):
Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, a parte ré, nos embargos monitórios, afirmou que é esposa de José Mário Faleiros, tendo emprestado diversos cheques a seu cônjuge para utilizar em transações comerciais relativas à pessoa jurídica da qual este é sócio. Destacou que nunca se
[trecho intermediário suprimido]
prova robusta e inequívoca capaz de macular o direito de crédito constante da cártula e possibilitar a discussão da causa debendi. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, procedimentos que são vedados pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.716.212/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 14%, ficando suspensa exigibilidade devido ao benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.