DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ALBER… — AREsp AREsp 2784201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ALBERTO SILIPRANDI e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AFIRMAÇÃO REALIZADA NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO.
- SUSPEIÇÃO PLAUSÍVEL APENAS PARA DECISÕES POSTERIORES À SUPOSTA MANIFESTAÇÃO DE PRÉ-JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10686, 10659, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ALBERTO SILIPRANDI e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 106):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE. SUPOSTO PRÉ-JULGAMENTO. AFIRMAÇÃO REALIZADA NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO NESTE RECURSO. SUSPEIÇÃO PLAUSÍVEL APENAS PARA DECISÕES POSTERIORES À SUPOSTA MANIFESTAÇÃO DE PRÉ-JULGAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉ-JULGAMENTO. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DE DECISÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
1. Conforme artigo 184, I, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator pode não conhecer da exceção de suspeição, cabendo recurso de agravo interno para o colegiado.
2. Alegação de suspeição por pré-julgamento, fundada em afirmação realizada por magistrado em voto proferido em agravo de instrumento somente poderia resultar em suspeição para decisões futuras, realizadas após a data do alegado pré-julgamento. Consequentemente, não se fala em anular o próprio julgamento onde teria sido feita a afirmação.
3. Análise perfunctória dos fatos carreados aos autos é técnica comum quando se analisa pedidos de execução provisória de antecipação de tutela, não constituindo pré-julgamento apto a caracterizar suspeição do magistrado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133/136).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, no caso em tela, apenas depois do início do julgamento os recorrentes tiveram elementos que evidenciaram a suspeição. Aduz, ainda, omissão quanto aos seguintes pontos (fl. 154):
(a) se o fato de o art. 146 do CPC estabelecer de forma precisa o rito processual aplicável às exceções de suspeição (inclusive os requisitos formais) permitiria que tribunais elencassem, em seus regimentos internos, condição procedimental novel e/ou distinta;
(b) se a interpretação dada ao art. 183, § 1º, do RITRF4 não deveria corresponder à mesma acepção extraída do CPC;
(c) se só seria possível a oposição de exceção de suspeição, no âmbito dos tribunais, contra desembargadores, caso o motivo que caracteriza a parcialidade seja preexistente;
(d) se a parcialidade sobressair patente somente por ocasião do julgamento do recurso (fato superveniente), e a parte lesada apresentar a
[trecho intermediário suprimido]
E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A participação no julgamento de magistrado impedido consubstancia irregularidade que não tem o condão de, por si só, anular o julgamento dos embargos declaratórios, porquanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, não se mostra causa suficiente para viciar o aresto, admitindo-se, no máximo, a nulidade do respectivo voto; mormente tendo em vista que, no caso concreto, a rejeição do recurso foi unânime, denotando que a participação do nobre Ministro não foi decisiva para a obtenção do resultado. Precedentes.
..
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no MS n. 15.741/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.