DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANT… — AREsp AREsp 2784054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
- NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 865/874):
TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS QUE NÃO INVALIDA O AUTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM OPERAÇÃO FISCAL QUE PERMITEM IDENTIFICAR OS SERVIÇOS TRIBUTADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE "RECEITA DE TÍTULOS DESCONTADOS", RENDAS DE "EMPRÉSTIMOS" E "FINANCIAMENTOS", ALÉM DE OPERAÇÕES COM RECURSOS DO FINAME/ BNDES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE NÃO AUTORIZA A EXAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA INFLIGIDA PELO FISCO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE" E "CUSTÓDIA". APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 880/882).
A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao imputar natureza extra petita à decisão. Aduz (fl. 893):
..
11. Ora, ao analisar a legitimidade da incidência do ISSQN sobre as receitas de JUROS contabilizadas na COSIF 7.1.1.03.008 ("Renda de Adiantamento a Depositantes"), como se fossem receitas de tarifas, que também decorrem da atividade de levantamento de informações para concessão de crédito emergencial, mas que são contabilizadas na COSIF 7.1.7.91.19-3 e 7.1.7.98.04-2, o v. aresto se distancia do objeto litigioso, findando por revestir-se de natureza extra petita (art. 141 c/c art. 492 CPC).
..
A alegação de ofensa ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e ao Item 15.08 da lista anexa àquele estatuto normativo não foi devolvida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em virtude da denegação de seguimento na origem.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 908/909).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 877):
..
3. Todavia, ao assim aduzir, o v. acórdão finda por se revestir de natureza extra petita, poia a rubrica "Renda de Adiantamento a Depositantes" (COSIF 7.1.1.05.00-6), se refere à contabilização
[trecho intermediário suprimido]
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Quanto ao mérito, reitero a anotação de que a instância especial não foi aberta para conhecimento da aduzida violação ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e do Item 15.08 da sua lista anexa.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento. ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.