DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENILTON PROFIRIO DA SILVA contra a de… — AREsp AREsp 2784037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENILTON PROFIRIO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- 460-478), a defesa argumenta que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU IMPROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345, 10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENILTON PROFIRIO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 460-478), a defesa argumenta que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.
Afirma que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo a Súmula n. 83 desta Corte Superior.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 487-488.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento ou, caso dele se conheça, pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 519):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182-STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83-STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7-STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU IMPROVIMENTO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Pretende-se, no recurso especial, a absolvição do agravante por insuficiência probatória quanto à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do agravante (fls. 391-396):
Da absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP)
Conforme relatado, pretende-se a absolvição do apelante quanto a ambos os delitos, ao argumento de ausência de provas consistentes para embasar o édito condenatório (art. 386, VII, CPP).
A irresignação não prospera.
Primeiramente, cumpre pontuar que, em Juízo, o acusado optou por permanecer em silêncio (ID 61046859), o que não lhe acarreta qualquer prejuízo. Em depoimento extrajudicial (ID 61046720 - Pág. 5), negou ter ofendido a integridade corporal ou ameaçado a vítima, sua então
[trecho intermediário suprimido]
art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo S oares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.