ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2784000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10621., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e a decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico desse fundamento, destacando que a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente.
3. Na espécie, as razões do agravo regimental reiteram, em essência, que o recurso não demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar o óbice sumular com base nas premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Precedentes.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é atribuição do relator não conhecer de recurso quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, hipótese configurada.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO CORDEIRO contra a decisão de fls. 1.367-1.372, que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ, destacando a incidência prévia da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve enfrentamento específico do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o agravo em recurso especial buscou revaloração jurídica das provas, sem alteração das premissas fáticas do acórdão.
Argumenta que a tese foi construída com base no acórdão recorrido: inexistência de prova de adulteração de sinais identificadores pelo recorrente, supressão
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
A propósito:
..
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Portanto, as razões do agravo regimental não alteram a conclusão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.