DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A funda… — AREsp AREsp 2783809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- NÃO OBSTANTE A LEI MAIOR ASSEGURE O ACESSO À INFORMAÇÃO (INCISO XIV, DO ARTIGO 5º E ART.220, AMBOS DA CRFB/88) E À LIBERDADE DE IMPRENSA (INCISO IX, DO ARTIGO 5º, DA CRFB/88), TAIS DIREITOS NÃO SÃO ABSOLUTOS, QUANDO CONFRONTADOS COM O DIREITO DE IMAGEM, TAMBÉM PROTEGIDO PELO INCISO X, DO ART.5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A MAGNA CARTA ESTABELECE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, AO DETERMINAR QUE ESSA LIBERDADE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, IV, V, X, XIII E XIV, CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NO §1º, DO ART.220, DA CRFB/88.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 334):
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL. EXIBIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO. REPORTAGEM POLICIAL. IMAGEM VINCULADA A CRIME. NÃO OBSTANTE A LEI MAIOR ASSEGURE O ACESSO À INFORMAÇÃO (INCISO XIV, DO ARTIGO 5º E ART.220, AMBOS DA CRFB/88) E À LIBERDADE DE IMPRENSA (INCISO IX, DO ARTIGO 5º, DA CRFB/88), TAIS DIREITOS NÃO SÃO ABSOLUTOS, QUANDO CONFRONTADOS COM O DIREITO DE IMAGEM, TAMBÉM PROTEGIDO PELO INCISO X, DO ART.5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A MAGNA CARTA ESTABELECE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, AO DETERMINAR QUE ESSA LIBERDADE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, IV, V, X, XIII E XIV, CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NO §1º, DO ART.220, DA CRFB/88. TRATANDO-SE DE REPORTAGEM CUJO OBJETIVO ERA MOSTRAR O CRIME OCORRIDO, É DEVER DA APELANTE ADOTAR AS DEVIDAS CAUTELAS DE MODO A NÃO EXPOR A IMAGEM DO AUTOR, PERANTE OS AUTORES DO CRIME OU TERCEIROS. A RÉ TEM OBRIGAÇÃO DE SOLICITAR AO AUTOR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXIBIÇÃO DE SUA IMAGEM, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO TÁCITO OU PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 396/397).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 188, inciso I, 186, 927, 884 e 944, todos do Código Civil.
Sustenta que:
(i) houve exercício regular do direito de informar, sem abuso ou excesso, de modo que não há ato ilícito nem responsabilidade civil, por inexistirem culpa, lesão efetiva ou nexo de causalidade entre a reportagem e o alegado dano moral; e
(ii) há desproporção no valor fixado a título de danos morais, que se mostra excessivo frente às circunstâncias do caso e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando enriquecimento sem causa e impondo sua redução.
Contrarrazões: foram apresentadas. (e-STJ, fls. 441/459).
É o relatório.
Inicialmente, verif ica-se que o acórdão recorrido registra que a reportagem exibiu indevidamente a imagem do recorrente, vinculando-o a crimes e a milícias, embora seu nome não constasse na denúncia nem em mandados, o que exige cautela reforçada da emissora, especialmente em ambiente de internet e redes sociais, onde a replicação é veloz e potencializa danos (fls. 338-339).
Concluiu que houve extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, com violação da honra e da
[trecho intermediário suprimido]
mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, sobretudo em razão da gravidade excepcional da conduta, que atentou não apenas contra a dignidade da vítima, mas também contra os valores fundamentais da sociedade. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.911.659/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o montante fixado pela Corte de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.