DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA DE SAÚDE CAMPINAS contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2783737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASA DE SAÚDE CAMPINAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 845): - Locação de imóvel não residencial Revisional de aluguel Perícia fundamentada e convincente, que, com acerto, aplicou método comparativo de dados e analisou os documentos e os fatores pertinentes à sua conclusão Ausência de causa para revisão do aluguel pago pela ré, que se revelou adequado no período discutido, conforme os valores apurados pelo perito Litigância de má-fé não configurada Recurso não provido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1669159 PR 2020/0043523-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASA DE SAÚDE CAMPINAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 845):
- Locação de imóvel não residencial Revisional de aluguel Perícia fundamentada e convincente, que, com acerto, aplicou método comparativo de dados e analisou os documentos e os fatores pertinentes à sua conclusão Ausência de causa para revisão do aluguel pago pela ré, que se revelou adequado no período discutido, conforme os valores apurados pelo perito Litigância de má-fé não configurada Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.861 ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de apuração direta do valor do aluguel à época do ajuizamento da demanda e a desconsideração do potencial lucrativo do imóvel.
No mérito, aduz que o v. acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 477, § 2º, I, do CPC e 69 da Lei nº 8.245/1991, ao validar laudo pericial que teria se limitado a aplicar índices regressivos a um valor estimado para 2022, sem avaliar corretamente se o aluguel vigente à época da citação estava defasado, e sem considerar o faturamento da locatária, embora se trate de imóvel comercial com atividade potencialmente lucrativa.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão e contrariedade, além de erro na valoração da prova técnica, postulando o reconhecimento da nulidade do julgado ou, sucessivamente, a aplicação do novo valor locativo com efeitos retroativos à data da citação, nos termos do artigo 69 da Lei do Inquilinato.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.882-896).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.897-899 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 914-925).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
No que tange à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verifico a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que pudesse comprometer a intelecção ou a completude do
[trecho intermediário suprimido]
STJ, a aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 2 .1. A estipulação dos honorários advocatícios foi feita com base em fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que é aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1669159 PR 2020/0043523-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% de 50% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.