DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PRECISIO… — AREsp AREsp 2783733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PRECISION TECH INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ASSECURATÓRIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES.
- PEDIDO EM RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELO RÉU.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PRECISION TECH INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 844):
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ASSECURATÓRIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. PEDIDO EM RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELO RÉU.
CONTRATO Nº 093/2015, FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO, COM FULCRO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.362/2015 E Nº 1.365/2015. POLÍTICAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL DENOMINADO "QUIOSQUE DO ACONCHEGO", POR PRAZO DETERMINADO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO EM 05 (CINCO) ANOS, ADMITINDO PRORROGAÇÃO MEDIANTE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO À PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO. IMÓVEL QUE DEVE SER REINTEGRADO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. OBRAS REALIZADAS PELA EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ATOS DE LIBERALIDADE QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA AVENÇA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FORA RECEBIDO, INCLUSIVE COM SEUS ACESSÓRIOS, SALVO DESGASTE NATURAL DE SUA NORMAL UTILIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 3º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 869/875).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 884, 1.208, 1.219 e 1.255 do Código Civil, assim como a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende que ficaram comprovados a posse juridicamente tutelada, sua boa-fé e o enriquecimento ilícito por parte do ente público recorrido. Sustenta que recebeu o imóvel em decorrência de termo de cessão de uso, daí decorrendo o seu direito de indenização e retenção em razão das benfeitorias e acessões realizadas, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da municipalidade.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
619 desta Corte.
Por fim, conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.
Por essa razão, para afastar a aplicação do óbice em questão, é necessário que a parte recorrente demonstre que o dissídio jurisprudencial que fundamenta a interposição do recurso pela alínea c não se ampara apenas em julgados proferidos pelo mesmo Tribunal que exarou o acórdão recorrido, medida essa não adotada pela parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.